Sobre a SMCT
Nossas Competências definidas pela Lei 14.903/2024.
Art. 29. Compete à Secretaria de Cultura e Turismo:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução,
controle e avaliação das políticas públicas de cultura e turismo;
II – promover, fomentar, incentivar e apoiar o turismo no Município e explorar o seu
potencial em prol do desenvolvimento econômico e social;
III – organizar e executar ações que tenham por objetivo incentivar o turismo no Município;
IV – impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com as
regiões metropolitana, do litoral e da serra;
V – atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo no Município;
VI – articular a promoção institucional da cidade no país e no exterior;
VII – orientar e controlar a qualidade dos bens e serviços turísticos do Município;
VIII – incentivar a interação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais,
com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento
turístico;
IX – apoiar, fomentar e incentivar a promoção de eventos capazes de contribuir para a
divulgação turística do Município e suas potencialidades;
X – promover convênios, parcerias e intercâmbio com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento turístico do Município;
XI – fomentar a criação, manutenção e aprimoramento de festas e eventos que promovam a
valorização do Município;
XII – formular, executar e avaliar as políticas municipais de cultura, em consonância com as
diretrizes locais;
XIII – formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes ao
desenvolvimento da cultura no âmbito do Município;
XIV – promover o acesso a bens culturais materiais e imateriais à população do Município,
visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural;
XV – coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de
Cultura;
XVI – formular e executar programas e ações que visem o tombamento, registro e
preservação dos bens materiais e imateriais com valor histórico, cultural e arquitetônico,e
ambiental;
XVII – formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção cultural
nas suas diversas manifestações, visando o fortalecimento da identidade local e a
valorização da diversidade cultural do Município;
XVIII – promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao desenvolvimento
da economia cultural do Município, visado a integração social e produtiva das comunidades,
famílias e pessoas com vocação cultural, artística e artesanal;
XIX – formular diretrizes, metodologias e programas para promover a utilização das
tecnologias digitais e o ambiente conectado em rede na criação, produção, reprodução,
distribuição, preservação, armazenamento, modalidades de acesso das cadeias
econômicas relativas aos conteúdos simbólicos e às expressões e bens artísticos e
culturais;
XX – promover o intercâmbio cultural, artístico e literário com entidades públicas e
particulares regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
XXI – definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de forma articulada
e participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do Município;
XXII – atuar em ações e em atividades correlatas às ações descritas neste artigo.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por decreto, definirá outras atribuições necessárias ao
atendimento das demandas da Secretaria de Cultura e Turismo e distribuirá as atribuições
definidas neste artigo, nos órgãos que integram a sua estrutura interna, de acordo com as
respectivas competências.
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